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Data: 17/12/2015   Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão clonado O banco B. foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de São Lourenço. O cliente ajuizou ação contra o B. afirmando que observou vários desfalques em sua conta corrente, ocorridos por meio de saques em caixas eletrônicos. A. procurou a instituição e relatou o que ocorria, tendo o banco afirmado que o cliente havia sido vítima de um golpe conhecido como “chupa-cabra”. O golpe consiste na colocação de um equipamento eletrônico adaptado a um terminal de autoatendimento, com o propósito de obter dados e senhas do cartão do usuário, clonando-o. Segundo o cliente, os saques realizados em sua conta, por meio criminoso, somaram R$ 19.100, levando-o a entrar no cheque especial e gerando uma dívida sua com o banco. Vários problemas se sucederam, entre eles o fato de seu nome ter sido incluído em sistemas de proteção ao crédito e ele ter sido obrigado a trancar a matrícula de um curso de formação profissional, por falta de recursos. Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelos danos materiais e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. Mas a instituição recorreu, afirmando, entre outros pontos, que os danos morais não ficaram evidentes. Disse ainda não ter ficado demonstrado que o banco tenha cometido qualquer conduta ilícita ou negligente. Ao analisar os autos, a desembargador relatora, Mariza de Melo Porto, observou que ao caso aplicava-se o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, caberia ao banco comprovar o zelo pela segurança de seus clientes que utilizam caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Na avaliação da desembargadora, no tipo de golpe de que o cliente foi vítima, “percebe-se a competência das instituições financeiras em oferecer segurança, seja por profissionais vigilantes, seja por sistema de câmeras. A alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que a instituição bancária não se cercou dos cuidados devidos para evitar esse tipo de infortúnio”. Assim, a desembargadora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão.