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Notícias
Data: 13/01/2016 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Concessionária é obrigada a transferir veículo para cliente e a pagar indenização
O juiz de direito em Substituição Legal na 3ª Vara Cível de Mossoró, Manoel Padre Neto, determinou à P. - Automóveis Ltda. que transfira a titularidade do veículo FIAT/PALIO EDX adquirido por uma consumidora para o nome dela, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$ 10 mil.
A condenação se deu porque a empresa se comprometeu a efetuar a transferência do veículo para o nome da compradora e que, em razão de um problema na documentação do bem, tal providência não foi efetivada. O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento, pelos danos morais infligidos à autora, da quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros legais e correção monetária.
Na Ação judicial, a autora alegou que, no ano de 2009, adquiriu um veículo tipo palio de placa LBJ-6249, sendo que o mesmo foi financiado junto ao Banco S., conforme documento anexado aos autos.
Assegurou ainda que à época em que comprou o veículo, a loja por meio de seu vendedor, ficou incumbida de providenciar a transferência do veículo para o seu nome, o que não ocorreu. Após inúmeras tentativas para se transferir o veículo, o funcionário da P. sempre alegava demora burocrática.
Sem poder transferir
Informou que no início de 2013, a autora não mais acreditando na palavra da empresa, resolveu por conta própria efetuar a transferência do veículo, quando foi informada por funcionários do DETRAN que não era possível transferir o veículo para o seu nome devido ao fato do número do motor do veículo não ser o mesmo que constava no documento.
Narrou que após ter sido realizada perícia pelo departamento de trânsito, ficou ainda constatada que não existia qualquer informação junto a delegacia de que se tratava de veículo roubado. contou que ao retornar a empresa para questionar o fato do motor ter sido trocado, lhe foi informado que a troca havia ocorrido na oficina da empresa pelo proprietário anterior do veículo.
Diante disto, a autora voltou ao DETRAN e se informou sobre como proceder com a alteração cadastral, sendo feitas diversas exigências de documentos, os quais competiriam a empresa providenciar para concretizar o procedimento de transferência.
Porém, ao ser contatada, a empresa não mais quis se responsabilizar pela situação, deixando a autora impossibilitada de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito. Sustentou que a P. possui a obrigação de efetuar a transferência do bem e que diante da omissão quanto ao cumprimento do seu dever lhe ocasionou dano de ordem extrapatrimonial indenizável.
O juiz entendeu que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o veículo junto a loja da P., circunstância que foi confirmada pela empresa em sua defesa.
Assim considerou que a P. não pode eximir-se do vício apresentado pelo veículo, sob justificativa de que tal imbróglio foi ocasionado pelo anterior proprietário do bem.
“Cumpria à promovida, ao adquirir o veículo para revenda e comercializá-lo, resguardar-se dos eventuais vícios que atingiam o bem, não podendo se afastar da sua responsabilidade sob justificativa de que a troca do motor fora realizado por terceiro”, comentou.
Processo: 0103123-67.2014.8.20.0106
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